NORMA
004/95
USO DE MEIOS DA REDE PÚBLICA DE TELECOMUNICAÇÕES PARA ACESSO À INTERNET
1. OBJETIVO
Esta Norma tem com objetivo regular o uso ode meios
da Rede Pública de Telecomunicações para o provimento e utilização de Serviços de
Conexão à Internet.
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
Esta Norma se aplica:
- às Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de
Telecomunicações (EESPT) no provimento de meios da Rede Pública de Telecomunicações a
Provedores e Usuários de Serviços de Conexão à Internet;
- aos Provedores e Usuários de Serviços de Conexão
à Internet na utilização dos meios da Rede Pública de Telecomunicações
3. DEFINIÇÕES
Para fins desta Norma são adotadas as definições
contidas no Regulamento Geral para execução da Lei no. 4.117, aprovado pelo Decreto no.
52.026, de 20 de maio de 1963, alterado pelo Decreto no. 97.057, de 10 de novembro de
1988, e ainda as seguintes:
- Internet: nome genérico que designa o conjunto de
redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos
necessários à comunicação entre computadores, bem como o "software" e os
dados contidos nestes computadores;
- Serviço de Valor Adicionado: serviço que
acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos
que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com
o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações;
- Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome
genérico que designa Serviço de Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a
Usuários e Provedores de Serviços de Informações;
- Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI):
entidade que presta o Serviço de Conexão à Internet;
- Provedor de Serviço de Informações: entidade que
possui informações de interesse e as dispõem na Internet, por intermédio do Serviço
de Conexão à Internet;
- Usuário de Serviço de Informações: Usuário que
utiliza, por intermédio do Serviço de Conexão à Internet, as informações dispostas
pelos Provedores de Serviço de Informações;
- Usuário de Serviço de Conexão à Internet: nome
genérico que designa Usuários e Provedores de Serviços de Informações que utilizam o
Serviço de Conexão à Internet;
- Ponto de Conexão à Internet: ponto através do
qual o SCI se conecta à Internet;
- Coordenador Internet: nome genérico que designa os
órgãos responsáveis pela padronização, normatização, administração, controle,
atribuição de endereços, gerência de domínios e outras atividades correlatas, no
tocante à Internet;
4. SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET
4.1. Para efeito desta Norma, considera-se que o
Serviço de Conexão à Internet constitui-se:
- dos equipamentos necessários aos processos de
roteamento, armazenamento e encaminhamento de informações, e dos "software" e
"hardware" necessários para o provedor implementar os protocolos da Internet e
gerenciar e administrar o serviço;
- das rotinas para administração de conexões à
Internet (senhas, endereços e domínios Internet);
- dos "softwares" dispostos pelo PSCI:
aplicativos tais como - correio eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência
de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diretórios, e outros correlatos -,
mecanismos de controle e segurança, e outros;
- dos arquivos de dados, cadastros e outras
informações dispostas pelo PSCI;
- do "hardware" necessário para o provedor
ofertar, manter, gerenciar e administrar os "softwares" e os arquivos
especificados nas letras "b","c" e "d" deste subitem;
- outros "hardwares" e "softwares"
específicos, utilizados pelo PSCI.
5. USO DE MEIOS DA REDE PÚBLICA DE
TELECOMUNICAÇÕES POR PROVEDORES E USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET
5.1. O uso de meios da Rede Pública de
Telecomunicações, para o provimento e utilização de Serviços de Conexão à Internet,
far-se-á por intermédio dos Serviços de Telecomunicações prestados pelas Entidades
Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações.
5.2. O Provedor de Serviço de Conexão à Internet
pode, para constituir o seu serviço, utilizar a seu critério e escolha, quaisquer dos
Serviços de Telecomunicações prestados pelas EESPT.
5.3. Os meios da Rede Pública de
Telecomunicações serão providos a todos os PSCIs que os solicitarem, sem exclusividade,
em qualquer ponto do território nacional, observadas as condições técnicas e
operacionais pertinentes e, também, poderão ser utilizados para:
a. conectar SCIs à Internet, no exterior;
b. interconectar SCIs de diferentes provedores.
5.4. As Entidades Exploradoras de Serviços
Públicos de Telecomunicações não discriminarão os diversos PSCIs quando do provimento
de meios da Rede Pública de Telecomunicações para a prestação dos Serviços de
Conexão à Internet. Os prazos, padrões de qualidade e atendimento e, os valores
praticados serão os regularmente fixados na prestação do Serviço de Telecomunicações
utilizado.
5.5. É facultado ao Usuário de Serviço de
Conexão à Internet o acesso ao SCI por quaisquer meios da Rede Pública de
Telecomunicações à sua disposição.
6. RELACIONAMENTO ENTRE AS ENTIDADES EXPLORADORAS
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E OS PSCIs
6.1. No relacionamento entre as Entidades
Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações e os Provedores de Serviços de
Conexão à Internet, não se constituem responsabilidades das EESPT:
- definir a abrangência, a disposição geográfica e
física, o dimensionamento e demais características técnicas e funcionais do Serviço de
Conexão à Internet a ser provido;
- especificar e compor os ítens de
"hardware" e "software" a serem utilizados pelos PSCIs na prestação
do Serviço de Conexão à Internet;
- definir as facilidades e as características do
Serviço de Conexão à Internet a serem ofertadas pelos PSCIs;
- providenciar junto aos Coordenadores Internet a
regularização dos assuntos referentes ao provimento de Serviços de Conexão à
internet;
- definir os Pontos de Conexão entre os PSCIs, no
Brasil ou no exterior, bem como as características funcionais de tais conexões.
7. ENTIDADE EXPLORADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
TELECOMUNICAÇÕES COMO PROVEDORA DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET
7.1. A EESPT, ao fixar os valores a serem
praticados para o seu SCI, deve considerar na composição dos custos de prestação do
serviço, relativamente ao uso dos meios da Rede Pública de Telecomunicações, os mesmos
valores por ela praticados no provimento de meios a outros PSCIs. |