- "SMP é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras estações, observado o disposto neste Regulamento (Res.477/2007)"(Fundamentação: artigos 1º e 4º do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 477, de 7/08/2007) - Sim. A prestadora de Serviço Móvel Pessoal deve oferecer ao Usuário no mínimo seis datas possíveis para efetuar seus pagamentos mensais.(Fundamentação: Parágrafo 4°do Artigo 44, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n° 477, de 7 de agosto de 2007). -Não. O Código de Acesso não pode ser alterado unilateralmente sem que seja dada ampla e prévia publicidade da alteração e não poderá ocasionar ônus ao usuário.A Alteração do Código de Acesso do Usuário, por iniciativa da prestadora, não pode exceder a uma por triênio, salvo casos especiais, devidamente comunicados perante a Anatel.O Usuário deverá ser comunicado pela prestadora sobre a alteração, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias de sua efetivação.(Fundamentação: Artigo 106, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n° 477, de 7 de agosto de 2007) - É obrigatório o atendimento pela prestadora de pessoa natural ou jurídica, que se encontre em situação de inadimplência inclusive perante terceiros, no mínimo, mediante Planos Alternativos de Serviço escolhidos pela Prestadora..(Fundamentação: Artigo 24, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n° 477, de 7 de agosto de 2007) - A prestadora deve tornar disponível ao Usuário o acesso telefônico gratuito ao Centro de Atendimento, bem como informar os endereços dos Setores de Atendimento..(Fundamentação: Artigo 92, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n° 477, de 7 de agosto de 2007). - Sim. A Regulamentação estabelece que as prestadoras de SMP devem assegurar que suas redes tenham capacidade de informar, continuamente através da Estação Móvel do Usuário, em que Área Geográfica definida pelo Código Nacional o mesmo se encontra, inclusive para usuários visitantes. As prestadoras têm o prazo de até 24 meses após a data de assinatura do Termo de Autorização para a prestação do SMP para disponibilizarem esta facilidade. Esta obrigatoriedade visa facilitar o uso do Código de Seleção de Prestadora - CSP pelos usuários do SMP e não implica necessariamente na retirada de outras indicações no visor dos aparelhos celulares. (Fundamentação: artigo 19, inciso I do artigo 22 e parágrafo 2º do artigo 24, do Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução n.° 298, de 29 de maio de 2002). -Na escolha entre os benefício concedidos, o usuário pode, entre outras condições optar pelo Prazo de Permanência e, por ser opcional o bloqueio, decidir pelas condições do seu eventual bloqueio e desbloqueio do aparelho que devem estar expressamente definidas no Contrato de Benefícios. Fundamentação: Artigo 40 e 81 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução 477 de 7 de agosto de 2007 . - Deverá adotar o mesmo procedimento que já é utilizado na telefonia fixa. A marcação deverá ser feita da seguinte forma:

- Para ligações de Longa Distância Nacional:
0 (zero) + CSP (Código de operadora de longa distância) + Código de Área (DDD) + número do telefone.

- Para ligações de Longa Distância Internacional:
00 (zero, zero) + CSP (Código de operadora de longa distância) + Código do País + Código de Área (se houver) + número do telefone.

- Para ligações de Longa Distância Nacional a Cobrar:
90 + CSP (Código de operadora de longa distância) + Código de Área (DDD) + número do telefone.

- Para ligações locais a cobrar:
9090 + número do telefone.

O que facilitará o uso do CSP é que algumas prestadoras de SMP terão a facilidade de exibir na tela de seu aparelho o Código de Área da localidade onde você está.
- somente são cobradas chamadas com duração acima de 03 segundos, sendo que do quarto ao trigésimo segundo de ligação é cobrado o valor total correspondente a 30 segundos.Por exemplo: · Chamada de 02 segundos – não é tarifada;· Chamada de 03 segundos – não é tarifada;· Chamada de 04 segundos – serão cobrados 30 segundos;· Chamada de 10 segundos – serão cobrados 30 segundos;· Chamada de 25 segundos – serão cobrados 30 segundos;Após os primeiros 30 segundos de ligação, a cobrança será feita a cada 6 (seis) segundos cheios.Por exemplo: · Chamada de 31 segundos – serão cobrados 36 segundos;· Chamada de 37 segundos – serão cobrados 42 segundos, e assim sucessivamente. (Fundamentação: Inciso IV do artigo 55, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n° 477, de 7 de agosto de 2007). - nas chamadas locais a cobrar, deve ser marcado 9090 + o número do telefone. Nas chamadas de Longa Distância, deve ser marcado 90 + CSP (Código da operadora de longa distância) + Código de Área (DDD) + número do telefone. (Fundamentação: artigo 22 do Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução n.º 301, de 20/06/02) - Sim. Deve ser permitido ao Usuário do Serviço Móvel Pessoal o acesso a todos os serviços, inclusive os serviços especiais, oferecidos pelas prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, sem qualquer discriminação ou restrição. (Fundamentação: Artigo 80, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n°477, de 7 de agosto de 2007). - para chamadas locais, será cobrado o valor da chamada e pode ser cobrado Adicional por Chamadas (AD), conforme o seu Plano de Serviço. Para chamadas de longa distância, será cobrado VC-2 ou VC-3 da prestadora de longa distância escolhida pelo usuário e pode ser cobrado Adicional por Chamadas (AD). (Fundamentação: Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n°477, de 7 de agosto de 2007). - poderá ser cobrado valor da chamada da prestadora de longa distância selecionada previamente por sua prestadora de Serviço Móvel Pessoal (SMP) para o recebimento da chamada e Adicional por Chamadas (AD), conforme seu Plano de Serviço. (Fundamentação: artigos 3º e 87 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n°477, de 7 de agosto de 2007). - em todas as chamadas para localidades com Código de Área (DDD) diferente do código da localidade onde você está e para as chamadas internacionais. O que facilitará o uso do CSP é que algumas operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP terão a facilidade de exibir na tela de seu aparelho o Código de Área (DDD) da localidade onde você está. (Fundamentação: artigo 85 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n°477, de 7 de agosto de 2007 e Resolução n.º 339, de 22/05/03) - o Contrato de Prestação do Serviço Móvel Pessoal poderá ser rescindido a pedido do Usuário, a qualquer tempo ou por iniciativa da prestadora, diante do descumprimento comprovado ou por parte do Usuário, das obrigações contratuais ou regulamentares.- No entanto, quando a prestadora tiver oferecido benefícios a seus usuários em troca de permanência por 12 meses, e o usuário desistir dos benefícios contratados antes do prazo final estabelecido no instrumento contratual, poderá existir multa de rescisão, justa e razoável, devendo ser proporcional ao tempo restante para o término desse prazo final, bem como ao valor do benefício oferecido, salvo se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora. (Fundamentação: Incisos I e II do Artigo 23, e parágrafo 8.º do Artigo 40 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n°477, de 7 de agosto de 2007) - a reclamação deve ser direcionada à prestadora de longa distância escolhida.

Resolução 447

Resolução 339

- a Prestadora de Serviço Móvel Pessoal poderá deixar de proceder à Ativação de Estação Móvel ou suspender a prestação do SMP ao Usuário, mantidas todas as demais obrigações contratuais entre as partes se for verificado qualquer desvio dos padrões e características técnicas da Estação Móvel estabelecidos pela Anatel, se houver descumprimento por parte do Usuário das obrigações contratuais, se o Usuário apresentar para Ativação modelo de Estação Móvel não certificado ou de certificação não aceita pela Anatel, e se for apresentado para Ativação modelo de Estação Móvel não compatível com os padrões tecnológicos adotados pela prestadora. (Fundamentação: Artigo 30, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n°477, de 7 de agosto de 2007). - Sim. Em todos os planos de serviço, o usuário poderá exigir da prestadora o relatório detalhado relativo aos 90 (noventa) dias imediatamente anteriores a seu pedido; - O usuário poderá requerer ainda que lhe seja enviado periodicamente o relatório detalhado com freqüência igual ou superior a um mês;- Os documentos de cobrança devem ser apresentados de maneira clara, explicativa e indevassável discriminando o tipo e a quantidade de cada serviço prestado ao usuário. (Fundamentação: Parágrafo 2° do artigo 7°, parágrafo 1° do artigo 44 e inciso VI do artigo 55, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n°477, de 7 de agosto de 2007). - Não. Todos os usuários do Serviço Móvel Pessoal (SMP) terão direito a escolha do Código de Seleção de Prestadora (CSP) para a realização de suas chamadas de longa distância, independentemente do Plano ser pós ou pré-pago. (Fundamentação: artigo 85 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n°477, de 7 de agosto de 2007). - Nas chamadas destinadas a localidades com Código de Área (DDD) diferente da localidade onde o(a) Sr(a) se encontra, deve-se marcar: 0 (zero) + CSP (Código da operadora de longa distância) + Código de Área (DDD) + número do telefone. - Nas chamadas internacionais, deve-se marcar: 00 (zero, zero) + CSP (Código da operadora de longa distância) + código do país + código de Área (se houver) + número do telefone. (Fundamentação: artigo 22 do Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução n.º 301, de 20/06/02 e artigo 32 do Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução n.º 86, de 30/12/98) -Sim, desde que a sua prestadora possua acordo de atendimento de Usuários Visitantes com a prestadora que presta o serviço na área em que você se encontra. (Fundamentação: artigo 76 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n°477, de 7 de agosto de 2007). - a assinatura básica corresponde ao valor fixo mensal, devido pelo Usuário por ter ao seu dispor o Serviço Móvel Pessoal nas condições previstas no Plano de Serviço ao qual, por opção, está vinculado. (Fundamentação: Inciso VIII do artigo 3°, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n°477, de 7 de agosto de 2007) - Sim. É obrigação, tanto dass prestadoras de serviço móvel, quanto dos usuários do SMPmanter cadastro atualizado das estações pré-pagas.
O cadastro deverá conter nome e endereço completo do usuário, número do documento de identidade ou CPF, no caso de pessoa física, e CNPJ, no caso de pessoa jurídica. Lembramos que, após o cadastramento, o usuário fica obrigado a comunicar imediatamente sua prestadora caso ocorra uma das seguintes situações:
a) roubo, furto ou extravio do aparelho;
b) transferência de titularidade do aparelho;
c) qualquer alteração das informações cadastrais. (Fundamentação: Lei n.º 10.703 de 18 de julho de 2003, Decreto n.° 4860 de 18 de outubro de 2003 e Ato 41.663 de 12 de janeiro de 2004)
- a reclamação deverá ser apresentada para a prestadora que lhe apresentar a cobrança. Fundamentação Legal: artigo 68, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n°477, de 7 de agosto de 2007). -Não. O Usuário do Serviço Móvel Pessoal, em todos os Planos de Serviço oferecidos pela prestadora, tem direito ao recebimento, sem ônus, de relatório detalhado dos serviços dele cobrados. (Fundamentação: Artigo 7°, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n°477, de 7 de agosto de 2007). - Sim. Durante o prazo de validade dos créditos, a originação ou recebimento de chamadas que não importem em débitos para o Usuário não podem ser condicionados a existência de créditos ativos. (Fundamentação: Parágrafo 8° do artigo 62, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n°477, de 7 de agosto de 2007). - Não. Este é um direito do usuário, não mais da prestadora móvel. O usuário pode programar a seleção do Código de Seleção de Prestadora (CSP) em seu próprio aparelho, inserindo na agenda os números dos telefones contendo o CSP de sua preferência. - Sim. A prestadora, exceto por inviabilidade técnica, deve atender ao pedido do Usuário de substituição do seu Código de Acesso, sendo-lhe facultada a cobrança pela alteração. (Fundamentação: Parágrafo 1° do artigo 105, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n°477, de 7 de agosto de 2007). Sim.. O Usuário adimplente pode requerer à prestadora a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo seu código de acesso e a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço na mesma Estação Móvel.É vedada a cobrança de Assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviço, no caso da suspensão ora prevista. (Fundamentação: Artigo 34 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n°477, de 7 de agosto de 2007). - Sim. Deve ser sempre utilizado o CSP (Código de Seleção de Prestadora) nas ligações de Longa Distância Nacional. Todas as chamadas que forem efetuadas sem o código de seleção da prestadora serão interceptadas por gravação para orientação do usuário sobre o procedimento correto de marcação. (Fundamentação: artigo 85 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 477, de 7/08/2007 e Resolução n.º 339, de 22/05/03) - Sim. Caso contrário, a chamada será interceptada por uma gravação para orientar o usuário sobre o novo procedimento de marcação. (Fundamentação: artigo 85 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 477, de 7/08/2007 e Resolução n.º 339, de 22/05/03) -O usuário que não manter seu cadastro atualizado poderá ter seu serviço suspenso até que a situação se regularize. (Fundamentação: parágrafo 3º do artigo 58 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução 477 de 7 de agosto de 2007.) -O cadastramento trará os seguintes benefícios:-Com o cadastro, o governo terá conhecimento de quem usa o serviço, garantindo, assim, maior segurança pública;-O cadastramento também vai possibilitar que os usuários de celular pré-pago solicitem gratuitamente à empresa telefônica o relatório detalhado das ligações feitas;-Caso o titular do telefone seja vítima de roubo ou extravio do aparelho, poderá ser identificado; não sendo cadastrado, não tem como ser achado;-O cadastramento impedirá o uso do terminal por pessoas não autorizadas pelo titular. (Fundamentação legal: Lei n.º 10.703 de 18 de julho de 2003, Decreto n.° 4860 de 18 de outubro de 2003 e Ato 41.663 de 12 de janeiro de 2004). - o SMP – Serviço Móvel Pessoal é um serviço de telecomunicação móvel regulado pela Anatel. GSM é uma das tecnologias, como CDMA, TDMA e AMPS, que podem ser utilizadas para a prestação do Serviço Móvel Pessoal.
-As prestadoras devem dispor de meios para identificar a existência de fraudes na prestação do Serviço Móvel Pessoal, em especial aquelas que consistem na utilização de Estação Móvel sem a regular Ativação utilizando o Código de Acesso associado a outra Estação Móvel.-O usuário nunca será onerado em função de fraudes no SMP, cabendo a prestadora trocar o aparelho por um igual ou melhor no caso de Clonagem.
(Fundamentação: Artigo 77 e 78, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n° 477, de 7 de agosto de 2007).
-As prestadora do Serviço Móvel Pessoal podem oferecer cartões com qualquer prazo de validade desde que possibilite ao Usuário a aquisição de cartões, com valores razoáveis, e com o prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias.
(Fundamentação: Parágrafo 1° do artigo 62, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n° 477, de 7 de agosto de 2007).
-O Usuário que estiver inadimplente junto a prestadora e efetuar o pagamento da conta, antes da rescisão do Contrato de Prestação do Serviço Móvel Pessoal, deverá ter a prestação do serviço restabelecida em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito.
(Fundamentação: Artigo 53, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n° 477, de 7 de agosto de 2007).
- Em todos os Planos de Serviço, a Prestadora tem obrigação de fornecer o relatório detalhado das contas de serviço relativo aos 90 dias anteriores a data da solicitação, sem ônus ao usuário.
(Fundamentação: Parágrafo 1° do artigo 7°, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n° 477, de 7 de agosto de 2007).
- informações referentes aos valores a serem cobrados pela realização de chamadas de longa distância devem ser obtidas junto a prestadora de longa distância desejada.O usuário deve estar atento para os preços praticados, especialmente, nos descontos e campanhas promocionais adotadas pelas prestadoras de longa distância.
(Fundamentação: artigo 86 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n° 477, de 7 de agosto de 2007).
- caso haja solicitação da prestadora de longa distância de cobrança conjunta, a prestadora do Serviço Móvel Pessoal (SMP) apresentará em sua conta a cobrança de chamadas de Longa Distância. Caso contrário, cada prestadora apresentará a cobrança em separado.
(Fundamentação: artigo 46 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 477, de 7/08/2007 e Resolução n.º 339, de 22/05/03).
- a prestadora poderá suspender parcialmente o provimento do serviço, com o bloqueio das chamadas originadas e das chamadas terminadas que importem em débito para o usuário em até 15 dias após o vencimento da conta de serviços. Após 30 dias da suspensão parcial, a prestadora poderá suspender totalmente o provimento, inabilitando-o a originar e receber chamadas.Transcorridos 45 dias da suspensão total do provimento do serviço, a Estação Móvel poderá ser definitivamente desativada e o Contrato de Prestação do SMP poderá ser rescindido.
(Fundamentação: Artigo 51, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n° 477, de 7 de agosto de 2007).
- a Prestadora deverá efetivar a desativação da Estação Móvel do Usuário, decorrente da rescisão do Contrato de Prestação do SMP em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da solicitação.Tal procedimento não poderá ser cobrado.
(Fundamentação: Parágrafos 1° e 2° do Artigo 23, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n° 477, de 7 de agosto de 2007).
- todas as prestadoras de longa distância em operação.
Serviço Móvel Pessoal (SMP)
- Não. Havendo ligações sucessivas, com duração entre 03 e 30 segundos, serão somadas e cobradas como uma única ligação, desde que feitas para o mesmo número e com intervalo menor ou igual a 02 minutos (120 segundos) entre as ligações.
Por exemplo: um usuário efetuou 03 chamadas para o mesmo número. Cada ligação durou 09 segundos. O intervalo entre elas foi de 25 segundos. Estas ligações serão cobradas como uma só ligação de 27 segundos de duração (03 chamadas X 09 segundos = 27 segundos), ou seja, será cobrado o valor de 30 segundos.
(Fundamentação: Parágrafo 4° do artigo 55, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n° 477, de 7 de agosto de 2007).
- a prestadora só poderá proceder dessa forma, com a concordância do usuário.
(Fundamentação: Artigos 46, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n° 477, de 7 de agosto de 200 e o Artigo 85 da Resolução nº 426, de 9/12/2005).
- Sim. A Prestadora de Serviço Móvel Pessoal deve assegurar o acesso gratuito de todos os seus Usuários aos serviços públicos de emergência que são:
I – polícia militar e civil;
II – corpo de bombeiros;
III – serviço público de remoção de doentes (ambulância);
IV – serviço público de resgate às vítimas de sinistros;
V – defesa civil;
(Fundamentação: Artigos 19 e 116, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n° 477, de 7 de agosto de 2007).
- Sim. O Usuário do Serviço Móvel Pessoal, em todos os Planos de Serviço, Pós e Pré-pagos, oferecidos pela Prestadora, tem direito ao recebimento, sem ônus, de relatório detalhado dos serviços dele cobrado. Este relatório poderá ser relativos a até 90 dias anteriores ao seu pedido e deverá conter no mínimo a Área de Registro de Origem e Área de Registro ou localidade de destino da chamada, o Código de Acesso chamado, a data e horário (hora, minuto e segundo) do início da chamada, a duração da chamada (hora, minuto e segundo) e o valor da chamada, explicitando os casos de variação horária.O Usuário do Plano Pós-Pago de Serviço pode requerer que lhe seja enviado o relatório detalhado periodicamente.
(Fundamentação: Artigo 7°, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP aprovado pela Resolução n° 477, de 7 de agosto de 2007).