NORMA 004/95
USO DE MEIOS DA REDE P�BLICA DE TELECOMUNICA��ES PARA ACESSO � INTERNET

1. OBJETIVO

Esta Norma tem com objetivo regular o uso ode meios da Rede P�blica de Telecomunica��es para o provimento e utiliza��o de Servi�os de Conex�o � Internet.

2. CAMPO DE APLICA��O

Esta Norma se aplica:

  1. �s Entidades Exploradoras de Servi�os P�blicos de Telecomunica��es (EESPT) no provimento de meios da Rede P�blica de Telecomunica��es a Provedores e Usu�rios de Servi�os de Conex�o � Internet;
  2. aos Provedores e Usu�rios de Servi�os de Conex�o � Internet na utiliza��o dos meios da Rede P�blica de Telecomunica��es

3. DEFINI��ES

Para fins desta Norma s�o adotadas as defini��es contidas no Regulamento Geral para execu��o da Lei no. 4.117, aprovado pelo Decreto no. 52.026, de 20 de maio de 1963, alterado pelo Decreto no. 97.057, de 10 de novembro de 1988, e ainda as seguintes:

  1. Internet: nome gen�rico que designa o conjunto de redes, os meios de transmiss�o e comuta��o, roteadores, equipamentos e protocolos necess�rios � comunica��o entre computadores, bem como o "software" e os dados contidos nestes computadores;
  2. Servi�o de Valor Adicionado: servi�o que acrescenta a uma rede preexistente de um servi�o de telecomunica��es, meios ou recursos que criam novas utilidades espec�ficas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimenta��o e recupera��o de informa��es;
  3. Servi�o de Conex�o � Internet (SCI): nome gen�rico que designa Servi�o de Valor Adicionado que possibilita o acesso � Internet a Usu�rios e Provedores de Servi�os de Informa��es;
  4. Provedor de Servi�o de Conex�o � Internet (PSCI): entidade que presta o Servi�o de Conex�o � Internet;
  5. Provedor de Servi�o de Informa��es: entidade que possui informa��es de interesse e as disp�em na Internet, por interm�dio do Servi�o de Conex�o � Internet;
  6. Usu�rio de Servi�o de Informa��es: Usu�rio que utiliza, por interm�dio do Servi�o de Conex�o � Internet, as informa��es dispostas pelos Provedores de Servi�o de Informa��es;
  7. Usu�rio de Servi�o de Conex�o � Internet: nome gen�rico que designa Usu�rios e Provedores de Servi�os de Informa��es que utilizam o Servi�o de Conex�o � Internet;
  8. Ponto de Conex�o � Internet: ponto atrav�s do qual o SCI se conecta � Internet;
  9. Coordenador Internet: nome gen�rico que designa os �rg�os respons�veis pela padroniza��o, normatiza��o, administra��o, controle, atribui��o de endere�os, ger�ncia de dom�nios e outras atividades correlatas, no tocante � Internet;

4. SERVI�O DE CONEX�O � INTERNET

4.1. Para efeito desta Norma, considera-se que o Servi�o de Conex�o � Internet constitui-se:

  1. dos equipamentos necess�rios aos processos de roteamento, armazenamento e encaminhamento de informa��es, e dos "software" e "hardware" necess�rios para o provedor implementar os protocolos da Internet e gerenciar e administrar o servi�o;
  2. das rotinas para administra��o de conex�es � Internet (senhas, endere�os e dom�nios Internet);
  3. dos "softwares" dispostos pelo PSCI: aplicativos tais como - correio eletr�nico, acesso a computadores remotos, transfer�ncia de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diret�rios, e outros correlatos -, mecanismos de controle e seguran�a, e outros;
  4. dos arquivos de dados, cadastros e outras informa��es dispostas pelo PSCI;
  5. do "hardware" necess�rio para o provedor ofertar, manter, gerenciar e administrar os "softwares" e os arquivos especificados nas letras "b","c" e "d" deste subitem;
  6. outros "hardwares" e "softwares" espec�ficos, utilizados pelo PSCI.

5. USO DE MEIOS DA REDE P�BLICA DE TELECOMUNICA��ES POR PROVEDORES E USU�RIOS DE SERVI�OS DE CONEX�O � INTERNET

5.1. O uso de meios da Rede P�blica de Telecomunica��es, para o provimento e utiliza��o de Servi�os de Conex�o � Internet, far-se-� por interm�dio dos Servi�os de Telecomunica��es prestados pelas Entidades Exploradoras de Servi�os P�blicos de Telecomunica��es.

5.2. O Provedor de Servi�o de Conex�o � Internet pode, para constituir o seu servi�o, utilizar a seu crit�rio e escolha, quaisquer dos Servi�os de Telecomunica��es prestados pelas EESPT.

5.3. Os meios da Rede P�blica de Telecomunica��es ser�o providos a todos os PSCIs que os solicitarem, sem exclusividade, em qualquer ponto do territ�rio nacional, observadas as condi��es t�cnicas e operacionais pertinentes e, tamb�m, poder�o ser utilizados para:

a. conectar SCIs � Internet, no exterior;

b. interconectar SCIs de diferentes provedores.

5.4. As Entidades Exploradoras de Servi�os P�blicos de Telecomunica��es n�o discriminar�o os diversos PSCIs quando do provimento de meios da Rede P�blica de Telecomunica��es para a presta��o dos Servi�os de Conex�o � Internet. Os prazos, padr�es de qualidade e atendimento e, os valores praticados ser�o os regularmente fixados na presta��o do Servi�o de Telecomunica��es utilizado.

5.5. � facultado ao Usu�rio de Servi�o de Conex�o � Internet o acesso ao SCI por quaisquer meios da Rede P�blica de Telecomunica��es � sua disposi��o.

6. RELACIONAMENTO ENTRE AS ENTIDADES EXPLORADORAS DE SERVI�OS P�BLICOS DE TELECOMUNICA��ES E OS PSCIs

6.1. No relacionamento entre as Entidades Exploradoras de Servi�os P�blicos de Telecomunica��es e os Provedores de Servi�os de Conex�o � Internet, n�o se constituem responsabilidades das EESPT:

  1. definir a abrang�ncia, a disposi��o geogr�fica e f�sica, o dimensionamento e demais caracter�sticas t�cnicas e funcionais do Servi�o de Conex�o � Internet a ser provido;
  2. especificar e compor os �tens de "hardware" e "software" a serem utilizados pelos PSCIs na presta��o do Servi�o de Conex�o � Internet;
  3. definir as facilidades e as caracter�sticas do Servi�o de Conex�o � Internet a serem ofertadas pelos PSCIs;
  4. providenciar junto aos Coordenadores Internet a regulariza��o dos assuntos referentes ao provimento de Servi�os de Conex�o � internet;
  5. definir os Pontos de Conex�o entre os PSCIs, no Brasil ou no exterior, bem como as caracter�sticas funcionais de tais conex�es.

7. ENTIDADE EXPLORADORA DE SERVI�OS P�BLICOS DE TELECOMUNICA��ES COMO PROVEDORA DE SERVI�O DE CONEX�O � INTERNET

7.1. A EESPT, ao fixar os valores a serem praticados para o seu SCI, deve considerar na composi��o dos custos de presta��o do servi�o, relativamente ao uso dos meios da Rede P�blica de Telecomunica��es, os mesmos valores por ela praticados no provimento de meios a outros PSCIs.