NORMA
004/95
USO DE MEIOS DA REDE P�BLICA DE TELECOMUNICA��ES PARA ACESSO � INTERNET
1. OBJETIVO
Esta Norma tem com objetivo regular o uso ode meios
da Rede P�blica de Telecomunica��es para o provimento e utiliza��o de Servi�os de
Conex�o � Internet.
2. CAMPO DE APLICA��O
Esta Norma se aplica:
- �s Entidades Exploradoras de Servi�os P�blicos de
Telecomunica��es (EESPT) no provimento de meios da Rede P�blica de Telecomunica��es a
Provedores e Usu�rios de Servi�os de Conex�o � Internet;
- aos Provedores e Usu�rios de Servi�os de Conex�o
� Internet na utiliza��o dos meios da Rede P�blica de Telecomunica��es
3. DEFINI��ES
Para fins desta Norma s�o adotadas as defini��es
contidas no Regulamento Geral para execu��o da Lei no. 4.117, aprovado pelo Decreto no.
52.026, de 20 de maio de 1963, alterado pelo Decreto no. 97.057, de 10 de novembro de
1988, e ainda as seguintes:
- Internet: nome gen�rico que designa o conjunto de
redes, os meios de transmiss�o e comuta��o, roteadores, equipamentos e protocolos
necess�rios � comunica��o entre computadores, bem como o "software" e os
dados contidos nestes computadores;
- Servi�o de Valor Adicionado: servi�o que
acrescenta a uma rede preexistente de um servi�o de telecomunica��es, meios ou recursos
que criam novas utilidades espec�ficas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com
o acesso, armazenamento, movimenta��o e recupera��o de informa��es;
- Servi�o de Conex�o � Internet (SCI): nome
gen�rico que designa Servi�o de Valor Adicionado que possibilita o acesso � Internet a
Usu�rios e Provedores de Servi�os de Informa��es;
- Provedor de Servi�o de Conex�o � Internet (PSCI):
entidade que presta o Servi�o de Conex�o � Internet;
- Provedor de Servi�o de Informa��es: entidade que
possui informa��es de interesse e as disp�em na Internet, por interm�dio do Servi�o
de Conex�o � Internet;
- Usu�rio de Servi�o de Informa��es: Usu�rio que
utiliza, por interm�dio do Servi�o de Conex�o � Internet, as informa��es dispostas
pelos Provedores de Servi�o de Informa��es;
- Usu�rio de Servi�o de Conex�o � Internet: nome
gen�rico que designa Usu�rios e Provedores de Servi�os de Informa��es que utilizam o
Servi�o de Conex�o � Internet;
- Ponto de Conex�o � Internet: ponto atrav�s do
qual o SCI se conecta � Internet;
- Coordenador Internet: nome gen�rico que designa os
�rg�os respons�veis pela padroniza��o, normatiza��o, administra��o, controle,
atribui��o de endere�os, ger�ncia de dom�nios e outras atividades correlatas, no
tocante � Internet;
4. SERVI�O DE CONEX�O � INTERNET
4.1. Para efeito desta Norma, considera-se que o
Servi�o de Conex�o � Internet constitui-se:
- dos equipamentos necess�rios aos processos de
roteamento, armazenamento e encaminhamento de informa��es, e dos "software" e
"hardware" necess�rios para o provedor implementar os protocolos da Internet e
gerenciar e administrar o servi�o;
- das rotinas para administra��o de conex�es �
Internet (senhas, endere�os e dom�nios Internet);
- dos "softwares" dispostos pelo PSCI:
aplicativos tais como - correio eletr�nico, acesso a computadores remotos, transfer�ncia
de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diret�rios, e outros correlatos -,
mecanismos de controle e seguran�a, e outros;
- dos arquivos de dados, cadastros e outras
informa��es dispostas pelo PSCI;
- do "hardware" necess�rio para o provedor
ofertar, manter, gerenciar e administrar os "softwares" e os arquivos
especificados nas letras "b","c" e "d" deste subitem;
- outros "hardwares" e "softwares"
espec�ficos, utilizados pelo PSCI.
5. USO DE MEIOS DA REDE P�BLICA DE
TELECOMUNICA��ES POR PROVEDORES E USU�RIOS DE SERVI�OS DE CONEX�O � INTERNET
5.1. O uso de meios da Rede P�blica de
Telecomunica��es, para o provimento e utiliza��o de Servi�os de Conex�o � Internet,
far-se-� por interm�dio dos Servi�os de Telecomunica��es prestados pelas Entidades
Exploradoras de Servi�os P�blicos de Telecomunica��es.
5.2. O Provedor de Servi�o de Conex�o � Internet
pode, para constituir o seu servi�o, utilizar a seu crit�rio e escolha, quaisquer dos
Servi�os de Telecomunica��es prestados pelas EESPT.
5.3. Os meios da Rede P�blica de
Telecomunica��es ser�o providos a todos os PSCIs que os solicitarem, sem exclusividade,
em qualquer ponto do territ�rio nacional, observadas as condi��es t�cnicas e
operacionais pertinentes e, tamb�m, poder�o ser utilizados para:
a. conectar SCIs � Internet, no exterior;
b. interconectar SCIs de diferentes provedores.
5.4. As Entidades Exploradoras de Servi�os
P�blicos de Telecomunica��es n�o discriminar�o os diversos PSCIs quando do provimento
de meios da Rede P�blica de Telecomunica��es para a presta��o dos Servi�os de
Conex�o � Internet. Os prazos, padr�es de qualidade e atendimento e, os valores
praticados ser�o os regularmente fixados na presta��o do Servi�o de Telecomunica��es
utilizado.
5.5. � facultado ao Usu�rio de Servi�o de
Conex�o � Internet o acesso ao SCI por quaisquer meios da Rede P�blica de
Telecomunica��es � sua disposi��o.
6. RELACIONAMENTO ENTRE AS ENTIDADES EXPLORADORAS
DE SERVI�OS P�BLICOS DE TELECOMUNICA��ES E OS PSCIs
6.1. No relacionamento entre as Entidades
Exploradoras de Servi�os P�blicos de Telecomunica��es e os Provedores de Servi�os de
Conex�o � Internet, n�o se constituem responsabilidades das EESPT:
- definir a abrang�ncia, a disposi��o geogr�fica e
f�sica, o dimensionamento e demais caracter�sticas t�cnicas e funcionais do Servi�o de
Conex�o � Internet a ser provido;
- especificar e compor os �tens de
"hardware" e "software" a serem utilizados pelos PSCIs na presta��o
do Servi�o de Conex�o � Internet;
- definir as facilidades e as caracter�sticas do
Servi�o de Conex�o � Internet a serem ofertadas pelos PSCIs;
- providenciar junto aos Coordenadores Internet a
regulariza��o dos assuntos referentes ao provimento de Servi�os de Conex�o �
internet;
- definir os Pontos de Conex�o entre os PSCIs, no
Brasil ou no exterior, bem como as caracter�sticas funcionais de tais conex�es.
7. ENTIDADE EXPLORADORA DE SERVI�OS P�BLICOS DE
TELECOMUNICA��ES COMO PROVEDORA DE SERVI�O DE CONEX�O � INTERNET
7.1. A EESPT, ao fixar os valores a serem
praticados para o seu SCI, deve considerar na composi��o dos custos de presta��o do
servi�o, relativamente ao uso dos meios da Rede P�blica de Telecomunica��es, os mesmos
valores por ela praticados no provimento de meios a outros PSCIs. |