O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e CONSIDERANDO que, enquanto não instalada e em funcionamento a Agência Nacional de Telecomunicações, remanesce a este Ministério a competência de regulamentação dos Serviços de Telecomunicações, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996; CONSIDERANDO que, estando em plena vigência os atuais Regulamentos de Serviços de Telecomunicações e enquanto não for editada a regulamentação decorrente da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, faz-se necessária a continuidade de emissão de normas relativas àqueles Serviços; CONSIDERANDO as disposições do Decreto no 2.196, de 8 de abril de 1997, que aprova o Regulamento de Serviços Especiais; CONSIDERANDO os comentários recebidos em função da consulta pública realizada por intermédio da Portaria nº 32, de 15 de agosto de 1997, resolve: Art. 1o Aprovar a Norma No 15 /97 - SERVIÇO ESPECIAL DE RADIOCHAMADA, anexa a esta Portaria. Art. 2 o Estabelecer o prazo de doze meses, contado a partir da data de publicação desta Portaria, para que as atuais permissionárias de Serviço Especial de Radiochamada venham a se adequar às disposições da Norma aprovada por esta Portaria e aos termos e condições a serem estabelecidos no Planejamento da Implantação do Serviço, de que trata o item 6 da mesma Norma. Parágrafo único. O Ministério das Comunicações publicará o referido Planejamento em até quatro meses contados a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 3o Revogar a Portaria MINFRA/SNC nº 32, de 25 de fevereiro de 1991, Portaria nº 232, de 23 de outubro de 1991, Portaria nº 257, de 23 de outubro de 1991 e a Portaria nº 579, de 2 de agosto de 1994. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO MOTTA |