Ato nº 12927, de 10 de outubro de 2017 (REVOGADO)
Revogado pelo Ato nº 14.448/2017 |
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Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 1/11/2017.
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020152/2012-04;
RESOLVE:
Art. 1º Retificar o subitem 22.1.2 do Anexo I ao Ato nº 11542, de 23 de agosto de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2017, promovendo a seguinte alteração:
Onde se lê: "Os demais equipamentos não deverão exceder 9 mW/cm2, de densidade de potência média de qualquer emissão, medida durante o intervalo de transmissão, nem deverão exceder 18 mW/cm2, de pico de densidade de potência de qualquer emissão medidas a 3 m da estrutura de radiação;".
Leia-se: "Os demais equipamentos não deverão exceder 9 microwatts/cm2, de densidade de potência média de qualquer emissão, medida durante o intervalo de transmissão, nem deverão exceder 18 microwatts/cm2, de pico de densidade de potência de qualquer emissão medidas a 3 m da estrutura de radiação;".
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Boletim Eletrônico da Anatel.
VITOR ELÍSIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES
Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação