Portaria nº 637, de 24 de julho de 2013
Altera as Portarias nº 673, de 27 de junho de 2007, nº 1.120, de 26 de outubro 2010 e nº 73, de 1º de fevereiro de 2011. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 24/7/2013.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46 do Regulamento da Anatel aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997; e
CONSIDERANDO o disposto no Processo nº 53500.012267/2013;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Art. 13 da Portaria nº 673, de 27 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 O servidor que obtiver resultado inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos pontos em uma avaliação parcial, será objeto de acompanhamento pelo superior imediato e pela Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - AFPE, com vistas a sua adequação funcional.”
Art. 2º Alterar os incisos V, VII, bem como a alínea b) do inciso VI do Art. 14 da Portaria nº 673, de 27 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - Da Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas – AFPE:
VI - Da Corregedoria:
b) submeter seu parecer ao Presidente da Anatel para fins de homologação do resultado final da avaliação.”
“VII - Do Presidente:”
Art. 3º Alterar o Art. 7º da Portaria nº 1.120, de 26 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A promoção e progressão dos servidores efetivos da Anatel, ocupantes dos cargos de nível superior e nível médio, será realizada de acordo com o preenchimento dos requisitos mínimos indicados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Parágrafo único. A data considerada para contagem dos requisitos mínimos para concorrer à progressão e promoção, de que tratam os Anexos I, II e III desta Portaria, é a data da última mudança de classe ou padrão do servidor.”
Art. 4º Alterar o § 4º do Art. 11 da Portaria nº 1.120, de 26 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º A nota final da avaliação de desempenho será utilizada para efeito da progressão e promoção que ocorrer no período de 1º de setembro do ano de realização da avaliação até 31 de agosto do ano seguinte.”
Art. 5º Alterar o Art. 13 da Portaria nº 1.120, de 26 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 Na avaliação de desempenho individual serão consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor no período correspondente ao ciclo avaliativo, observados os critérios mínimos dispostos no Art. 3º do Decreto nº 6.530, de 4 de agosto de 2008, além de outros estabelecidos em legislação específica:
I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;
II - capacidade de iniciativa;
III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;
IV - assiduidade e pontualidade; e
V - disciplina.”
Art. 6º Revogar os incisos I a IV, alterar o caput e incluir o Parágrafo único, todos do Art. 14 da Portaria nº 1.120, de 26 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 O julgamento dos fatores mínimos elencados no Art. 13 serão avaliados com base na escala avaliativa de zero a dez, sendo zero equivalente a “nunca demostra esse comportamento” e 10 a “sempre demostra esse comportamento”.
Parágrafo único. A atribuição das notas pela chefia imediata deverá ser fundamentada, com argumentação coerente e coesa, bem como, vir acompanhada, sempre que possível, do maior número de dados e informações relativas à avaliação do servidor.”
Art. 7º Alterar o Art. 18 da Portaria nº 1.120, de 26 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A avaliação de desempenho individual do servidor integrante do quadro efetivo que não se encontra em exercício na Anatel, será realizada manualmente, por meio de formulário encaminhado pela AFPE ao órgão cessionário.”
Art. 8º Alterar os incisos I e V do caput do Art. 19, e seu parágrafo único, da Portaria nº 1.120, de 26 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - no primeiro dia útil de agosto, a Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - AFPE notificará e disponibilizará aos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Agência os formulários pertinentes à avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção;”
“V - até o sétimo dia útil de setembro, a AFPE consolidará os resultados das avaliações individuais, à exceção da ocorrência de alguns dos impedimentos indicados no inciso anterior quando o prazo será retomado assim que o mesmo for findado.”
“Parágrafo único. A progressão e promoção na carreira estão condicionadas ao encerramento da avaliação de desempenho individual. Havendo retardamento no envio da avaliação à AFPE, a mudança de classe e padrão será realizada no mês subsequente ao de recebimento e processamento da avaliação com efeito retroativo à data de aquisição do direito.”
Art. 9º Alterar o inciso III do caput e §2º do Art. 20 da Portaria nº 1.120, de 26 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - a decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo, até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à AFPE, que dará ciência da decisão ao servidor e à Comissão de Acompanhamento da Avaliação Individual de Desempenho - CAID de que trata o art. 21 desta Portaria;”
“§ 2º A ausência de ciência ou a interposição de recurso pelo avaliado não obsta o envio da avaliação de desempenho individual à AFPE.”
Art. 10 Revogar os parágrafos 2º, 3º e 4º e alterar o caput, todos do Art. 24 da Portaria nº 1.120, de 26 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 Serão aceitos os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC e aprovados para fins de Gratificação de Qualificação.”
Art. 11 Revogar os parágrafos 1º e 2º do Art. 25 da Portaria nº 1.120, de 26 de outubro de 2010.
Art. 12 Alterar os incisos I e III do Art. 32 da Portaria nº 1.120, de 26 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - a análise de compatibilidade será feita pela Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - AFPE.”
“III - após análise da AFPE, o evento de capacitação será identificado em campo específico como compatível ou não compatível; e”
Art. 13 Revogar os Arts. 33 e 34 da Portaria nº 1.120, de 26 de outubro de 2010.
Art. 14 Acrescentar o Anexo e o Art. 36-A na Portaria nº 1.120, de 26 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 - A Excepcionalmente, em razão da alteração do Regimento Interno, no ciclo avaliativo de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, quando a lotação onde o servidor passou a maior parte do ciclo avaliativo não existir mais e, portanto, não existir titular responsável, o servidor deverá ser avaliado pelo chefe da nova lotação responsável por aquelas atividades que ele executava. Neste caso, deverá ser considerada a tabela “de – para de órgão” em anexo.
§ 1º Quando, na tabela “de – para de órgão”, ocorrer a divisão de uma lotação em duas ou mais lotações e o servidor for lotado em uma dessas lotações, ele será avaliado pelo chefe da lotação onde ele foi lotado. No caso do servidor não ter sido lotado em nenhuma dessas lotações, sua avaliação irá para o chefe de uma dessas lotações, escolhida aleatoriamente pelo sistema de avaliação.
§ 2º O avaliador responsável poderá delegar a avaliação de desempenho de um servidor para outro avaliador, registrando a devida motivação, de forma a garantir que o servidor seja corretamente avaliado por quem efetivamente acompanhou seu desempenho.”
Art. 15 Alterar o caput do Art. 37 da Portaria nº 1.120, de 26 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 A Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - AFPE deverá efetuar o seguinte levantamento:”
Art. 16 Alterar o Art. 38 da Portaria nº 1.120, de 26 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 Os atos de efetivação da progressão e promoção serão publicados por meio de portaria da Agência, devendo seus efeitos financeiros vigorar a partir da data de cumprimento de todos os requisitos pelo servidor.”
Art. 17 Alterar os incisos I, II e III do Art. 39 da Portaria nº 1.120, de 26 de outubro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - maior média na última avaliação de desempenho;”
“II - maior nota no fator produtividade na última avaliação de desempenho;”
“III - maior nota no fator capacidade de iniciativa na última avaliação de desempenho;”
Art. 18 Alterar o Art. 42 da Portaria nº 1.120, de 26 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 Os casos omissos serão analisados e decididos pela AFPE.”
Art. 19 Revogar a linha do texto de abertura “CONSIDERANDO o disposto no art. 168, II do Regimento Interno; e” da Portaria nº 73, de 1º de fevereiro de 2011.
Art. 20 Alterar o inciso II do Art. 2º da Portaria nº 73, de 1º de fevereiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - unidade de avaliação: unidade administrativa em que o servidor houver permanecido, no exercício de suas atividades, por maior tempo no período a ser avaliado, subdivididas em:
a) Presidência;
b) Gabinete de Conselheiro;
c) Gabinete do Superintendente Executivo;
d) Procuradoria;
e) Corregedoria;
f) Auditoria Interna;
g) Ouvidoria;
h) Assessoria Internacional;
i) Assessoria de Relações com os Usuários;
j) Assessoria Técnica;
k) Assessoria de Relações Institucionais;
l) Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social; e
m) Superintendência ou Gerência.”
Art. 21 Alterar o Art. 3º da Portaria nº 73, de 1º de fevereiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O processo de avaliação de desempenho individual será coordenado pela Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - AFPE contará com a participação da CAID.”
Art. 22 Alterar o Art. 10 da Portaria nº 73, de 1º de fevereiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Na avaliação de desempenho individual serão consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor no período correspondente ao ciclo avaliativo, observando-se, além do cumprimento das metas de desempenho individual, os seguintes fatores mínimos:
I - Produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
II - Conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;
III - Comprometimento com o trabalho;
IV - Trabalho em equipe; e
V - Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta de desempenho das atribuições do cargo.”
Art. 23 Revogar os incisos I a IV e alterar o caput, todos do Art. 11 da Portaria nº 73, de 1º de fevereiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O julgamento dos fatores mínimos elencados no art. 13 serão avaliados com base na escala avaliativa de zero a dez, sendo zero equivalente a “nunca demostra esse comportamento” e 10 a “sempre demostra esse comportamento”.
Parágrafo único. A atribuição das notas pela chefia imediata deverá ser fundamentada, com argumentação coerente e coesa, bem como vir acompanhada, sempre que possível, do maior número de dados e informações relativas à avaliação do servidor.”
Art. 24 Incluir o Anexo e o Art. 14-A na Portaria nº 73, de 1º de fevereiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14-A Excepcionalmente, em razão da alteração do Regimento Interno, no ciclo avaliativo de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, quando a lotação onde o servidor passou a maior parte do ciclo avaliativo não existir mais e, portanto, não existir titular responsável, o servidor deverá ser avaliado pelo chefe da nova lotação responsável por aquelas atividades que ele executava. Neste caso, deverá ser considerada a tabela “de – para de órgão” em anexo.
§ 1º Quando, na tabela “de – para de órgão”, ocorrer a divisão de uma lotação em duas ou mais lotações e o servidor for lotado em uma dessas lotações, ele será avaliado pelo chefe da lotação onde ele foi lotado. No caso do servidor não ter sido lotado em nenhuma dessas lotações, sua avaliação irá para o chefe de uma dessas lotações, escolhida aleatoriamente pelo sistema de avaliação.
§ 2º O avaliador responsável poderá delegar a avaliação de desempenho de um servidor para outro avaliador, registrando a devida motivação, de forma a garantir que o servidor seja corretamente avaliado por quem efetivamente acompanhou seu desempenho.”
Art. 25 Alterar o Parágrafo único do Art. 17 da Portaria nº 73, de 1º de fevereiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A avaliação individual referida no inciso I deste artigo será realizada manualmente, por meio de formulário encaminhado pela AFPE ao órgão cessionário.”
Art. 26 Alterar os incisos I e V e o Parágrafo único do Art. 20 da Portaria nº 73, de 1º de fevereiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - no primeiro dia útil do mês de agosto, a Superintendência de Administração– e Finanças - SAF notificará e disponibilizará às unidades de avaliação os formulários pertinentes à avaliação da GDAR, da GDATR e da GDPCAR;”
“V - até o sétimo dia útil do mês de setembro, a SAF consolidará os resultados das avaliações individuais, à exceção da ocorrência de alguns dos impedimentos indicados no inciso anterior quando o prazo será retomado assim que o mesmo for findado.”
“Parágrafo único. Havendo retardamento no envio das avaliações à SAF e no processamento do pagamento, o avaliado continuará percebendo a GDAR, GDATR e GDPCAR no valor que lhe vinha sendo pago, procedendo-se aos eventuais acertos financeiros no mês subsequente ao de recebimento e processamento das avaliações.”
Art. 27 Alterar os incisos III e o Parágrafo 3º do Art. 21 da Portaria nº 73, de 1º de fevereiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - a decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo, até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à AFPE, que dará ciência da decisão ao servidor e à Comissão de Acompanhamento da Avaliação Individual de Desempenho – CAID de que trata o art. 6º desta Portaria; e”
“§ 3º A ausência de ciência ou a interposição de recurso pelo avaliado não obsta o envio da Avaliação de Desempenho Individual à Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - AFPE.”
Art. 28 Revogar o inciso VIII, alterar o caput e incisos I e VII, todos do Art. 26 da Portaria nº 73, de 1º de fevereiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 Compete à SAF adotar os seguintes procedimentos:
I - disponibilizar aos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Agência os formulários pertinentes à avaliação de desempenho da GDAR, GDATR e GDPCAR;”
“VII - efetuar os pagamentos relativo ao processo de avaliação.”
Art. 29 Incluir o Art. 26-A na Portaria nº 73, de 1º de fevereiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26-A”. Compete à SGI adotar os seguintes procedimentos:
I - desenvolver sistemas pertinentes à avaliação de desempenho da GDAR, GDATR e GDPCAR;
II - efetuar os devidos registros e guarda de toda a documentação relativa ao processo de avaliação no sistema; e
III - implementar sistema eletrônico para processamento da GDAR, GDATR e GDPCAR.”
Art. 30 Alterar o Art. 28 da Portaria nº 73, de 1º de fevereiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - AFPE.”
Art. 31 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos à data de publicação do Regimento Interno, 2 de maio de 2013.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente
ANEXO DA PORTARIA Nº 637, DE 24 DE JULHO DE 2013.
TABELA DE – PARA DE ÓRGÃO |
|||
ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA |
ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL |
ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA |
ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL |
SPB |
SPR |
PVCPC2 |
CPRP |
SPB |
SOR |
PVCPC2 |
CPOE |
SPB |
SCO |
PVSTR1 |
PRRE |
SPB |
SCP |
PVSTR2 |
PRRE |
SPB |
SRC |
PVSTA1 |
ORLE |
PBOA |
ORLE |
PVSTA2 |
ORLE |
PBOA |
ORER |
PVSTP1 |
CODI |
PBOA |
COGE |
PVSTP2 |
CODI |
PBOA |
RCTS |
CMPRR1 |
ORER |
PBOAO |
ORLE |
CMPRR2 |
ORER |
PBOAO |
ORER |
CMPRR3 |
ORER |
PBOAC |
COGE |
CMPRL1 |
ORER |
PBOAS |
RCTS |
CMPRL2 |
ORER |
PBQI |
ORCN |
CMPRL3 |
ORER |
PBQI |
COQL |
CMPRL4 |
ORER |
PBQI |
CODI |
CMROR1 |
PRRE |
PBQI |
CPRP |
CMROR1 |
CPOE |
PBQIQ |
COQL |
CMROR2 |
PRRE |
PBQIQ |
CODI |
CMROO1 |
ORLE |
PBQIO |
ORCN |
CMROO2 |
ORLE |
PBQIO |
CPRP |
CMROO3 |
ORLE |
PBQID |
COQL |
CMLCC1 |
COGE |
PBQID |
CODI |
CMLCC1 |
CODI |
PBCP |
COGE |
CMLCC2 |
COQL |
PBCP |
CODI |
CMLCC2 |
CODI |
PBCP |
CPAE |
CMLCC3 |
COQL |
PBCP |
CPOE |
CMLCC3 |
RCTS |
TABELA DE – PARA DE ÓRGÃO |
|||
ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA |
ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL |
ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA |
ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL |
PBCPA |
COGE |
CMLCC4 |
COGE |
PBCPA |
CODI |
CMLCC4 |
CODI |
PBCPA |
CPAE |
CMLCE1 |
CPOE |
PBCPA |
CPOE |
CMLCE2 |
COGE |
PBCPP |
COGE |
CMLCE2 |
CODI |
PBCPD |
CPOE |
CMLCE3 |
CPRP |
SPV |
SPR |
CMLCE4 |
CPOE |
SPV |
SOR |
RFCEC1 |
ORCN |
SPV |
SCO |
RFCEC2 |
ORCN |
SPV |
SCP |
RFCEE1 |
ORER |
SPV |
SRC |
RFCEE2 |
ORER |
PVSS |
ORLE |
RFFCC1 |
FIGF |
PVSS |
ORER |
RFFCC2 |
FISF |
PVSS |
COGE |
RFFCC3 |
FISF |
PVSS |
CPAE |
RFFCF1 |
FISF |
PVSSR |
ORER |
RFFCF2 |
FIGF |
PVSSA |
ORLE |
RFFCF3 |
FIGF |
PVSSA |
COGE |
RFFCF4 |
FIGF |
PVSSP |
ORER |
RFFCF5 |
FIGF |
PVSSP |
CPAE |
ER01AT |
GR01AT |
PVCP |
ORLE |
ER01CO |
GR01CO |
PVCP |
COGE |
ER01FI1 |
GR01FI1 |
PVCP |
CODI |
ER01FI2 |
GR01FI2 |
PVCP |
CPAE |
ER01FI3 |
GR01FI3 |
PVCP |
CPRP |
ER01FI4 |
GR01FI4 |
PVCP |
CPOE |
ER01OR |
GR01OR |
PVCP |
RCTS |
ER01AF |
GR01AF |
PVCPR |
PRRE |
ER01GI |
GR01GI |
PVCPR |
CODI |
ER01P |
GR01P |
PVCPA |
ORLE |
ER01RC |
GR01RC |
TABELA DE – PARA DE ÓRGÃO |
|||
ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA |
ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL |
ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA |
ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL |
PVCPA |
COGE |
ER02AT |
GR02AT |
PVCPA |
CPAE |
ER02CO |
GR02CO |
PVCPA |
RCTS |
ER02FI1 |
GR02FI1 |
PVCPC |
CODI |
ER02FI2 |
GR02FI2 |
PVCPC |
CPRP |
ER02OR |
GR02OR |
PVCPC |
CPOE |
ER02AF |
GR02AF |
PVST |
PRRE |
ER02GI |
GR02GI |
PVST |
ORLE |
ER02P |
GR02P |
PVST |
COGE |
ER02RC |
GR02RC |
PVST |
CODI |
ER03AT |
GR03AT |
PVST |
CPRP |
ER03CO |
GR03CO |
PVST |
RCTS |
ER03FI1 |
GR03FI1 |
PVSTR |
PRRE |
ER03FI2 |
GR03FI2 |
PVSTR |
CPRP |
ER03OR |
GR03OR |
PVSTA |
ORLE |
ER03AF |
GR03AF |
PVSTP |
COGE |
ER03GI |
GR03GI |
PVSTP |
CODI |
ER03P |
GR03P |
PVSTP |
RCTS |
ER03RC |
GR03RC |
SCM |
SPR |
ER04AT |
GR04AT |
SCM |
SOR |
ER04CO |
GR04CO |
SCM |
SCO |
ER04FI3 |
GR04FI3 |
SCM |
SCP |
ER04FI2 |
GR04FI2 |
SCM |
SRC |
ER04OR |
GR04OR |
CMPR |
ORER |
ER04AF |
GR04AF |
CMPRR |
ORER |
ER04GI |
GR04GI |
CMPRL |
ORER |
ER04P |
GR04P |
CMRO |
PRRE |
ER04FI1 |
GR04FI1 |
CMRO |
ORLE |
ER04RC |
GR04RC |
CMRO |
CPOE |
ER05AT |
GR05AT |
CMROR |
PRRE |
ER05CO |
GR05CO |
TABELA DE – PARA DE ÓRGÃO |
|||
ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA |
ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL |
ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA |
ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL |
CMROR |
CPOE |
ER05FI1 |
GR05FI1 |
CMROO |
ORLE |
ER05FI2 |
GR05FI2 |
CMLC |
COQL |
ER05OR |
GR05OR |
CMLC |
COGE |
ER05AF |
GR05AF |
CMLC |
CODI |
ER05GI |
GR05GI |
CMLC |
CPRP |
ER05P |
GR05P |
CMLC |
CPOE |
ER05RC |
GR05RC |
CMLC |
RCTS |
ER06AT |
GR06AT |
CMLCC |
COQL |
ER06CO |
GR06CO |
CMLCC |
COGE |
ER06FI1 |
GR06FI1 |
CMLCC |
CODI |
ER06FI2 |
GR06FI2 |
CMLCC |
RCTS |
ER06OR |
GR06OR |
CMLCE |
COGE |
ER06AF |
GR06AF |
CMLCE |
CODI |
ER06GI |
GR06GI |
CMLCE |
CPRP |
ER06P |
GR06P |
CMLCE |
CPOE |
ER06RC |
GR06RC |
SRF |
SOR |
ER07AT |
GR07AT |
SRF |
SFI |
ER07CO |
GR07CO |
RFCE |
ORCN |
ER07FI1 |
GR07FI1 |
RFCE |
ORER |
ER07FI2 |
GR07FI2 |
RFCEC |
ORCN |
ER07OR |
GR07OR |
RFCEE |
ORER |
ER07AF |
GR07AF |
RFFC |
FISF |
ER07GI |
GR07GI |
RFFC |
FIGF |
ER07P |
GR07P |
RFFCC |
FISF |
ER07RC |
GR07RC |
RFFCC |
FIGF |
ER08AT |
GR08AT |
RFFCF |
FISF |
ER08CO |
GR08CO |
RFFCF |
FIGF |
ER08FI1 |
GR08FI1 |
ER01 |
GR01 |
ER08FI2 |
GR08FI2 |
ER02 |
GR02 |
ER08OR |
GR08OR |
TABELA DE – PARA DE ÓRGÃO |
|||
ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA |
ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL |
ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA |
ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL |
ER03 |
GR03 |
ER08AF |
GR08AF |
ER04 |
GR04 |
ER08GI |
GR08GI |
ER05 |
GR05 |
ER08P |
GR08P |
ER06 |
GR06 |
ER08RC |
GR08RC |
ER07 |
GR07 |
ER09AT |
GR09AT |
ER08 |
GR08 |
ER09CO |
GR09CO |
ER09 |
GR09 |
ER09FI1 |
GR09FI1 |
ER10 |
GR10 |
ER09FI2 |
GR09FI2 |
ER11 |
GR11 |
ER09OR |
GR09OR |
SUN |
SPR |
ER09AF |
GR09AF |
SUN |
SCO |
ER09GI |
GR09GI |
UNPC |
PRUV |
ER09P |
GR09P |
UNPCP |
PRUV |
ER09RC |
GR09RC |
UNPCC |
PRUV |
ER10AT |
GR10AT |
UNAC |
COUN |
ER10CO |
GR10CO |
UNACE |
COUN |
ER10FI1 |
GR10FI1 |
UNACO |
COUN |
ER10FI2 |
GR10FI2 |
SAD |
SPR |
ER10OR |
GR10OR |
SAD |
SGI |
ER10AF |
GR10AF |
SAD |
SAF |
ER10GI |
GR10GI |
ADPF |
AFFO |
ER10P |
GR10P |
ADPFP |
PRPE |
ER10RC |
GR10RC |
ADPFP |
AFFO |
ER11AT |
GR11AT |
ADPFF |
AFFO |
ER11CO |
GR11CO |
ADPFA |
AFFO |
ER11FI1 |
GR11FI1 |
ADAD |
AFCA |
ER11FI2 |
GR11FI2 |
ADAD |
AFIS |
ER11OR |
GR11OR |
ADADI |
AFIS |
ER11AF |
GR11AF |
ADADC |
AFCA |
ER11GI |
GR11GI |
ADGI |
SGI |
ER11P |
GR11P |
TABELA DE – PARA DE ÓRGÃO |
|||
ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA |
ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL |
ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA |
ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL |
ADGIE |
GIDS |
ER11RC |
GR11RC |
ADGIB |
GIIB |
UNPCP1 |
PRUV |
ADGIR |
GIMR |
UNPCP2 |
PRUV |
ADTO |
GIDS |
UNPCC1 |
PRUV |
ADTO |
AFPE |
UNPCC2 |
PRUV |
ADTOT |
AFPE |
UNACE1 |
COUN |
ADTOH |
AFPE |
UNACE2 |
COUN |
ADTOD |
GIDS |
UNACO1 |
COUN |
ADTOD |
AFPE |
UNACO2 |
COUN |
PFE021 |
PFE |
ADPFP1 |
PRPE |
PFE031 |
PFE |
ADPFP2 |
AFFO |
PFE061 |
PFE |
ADPFF1 |
AFFO |
PFE062 |
PFE |
ADPFF2 |
AFFO |
PFE071 |
PFE |
ADPFA1 |
AFFO |
PFE072 |
PFE |
ADPFA2 |
AFFO |
PFE073 |
PFE |
ADADTC |
AFCA |
PFE081 |
PFE |
ADADI1 |
AFIS |
PFE091 |
PFE |
ADADI2 |
AFIS |
PFE092 |
PFE |
PROT |
GIIB |
PFE101 |
PFE |
ADADI3 |
AFIS |
PFE102 |
PFE |
ADADI4 |
AFIS |
PFE111 |
PFE |
ADADI21 |
AFIS |
PFE112 |
PFE |
ADADC1 |
AFCA |
PFE113 |
PFE |
ADADC2 |
AFCA |
ADADF |
AFCA |
ADGIE1 |
GIDS |
ER02FI3 |
GR02FI3 |
ADGIE2 |
GIDS |
PBOAO1 |
ORER |
ADGIE3 |
GIDS |
PBOAC1 |
COGE |
ADGIB1 |
GIIB |
PBOAC2 |
COGE |
ADGIB2 |
GIIB |
PBOAS1 |
RCTS |
ADGIB3 |
GIIB |
TABELA DE – PARA DE ÓRGÃO |
|||
ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA |
ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL |
ÓRGÃO NA ANTIGA ESTRUTURA |
ÓRGÃO NA ESTRUTURA ATUAL |
PBQIQ1 |
COQL |
ADGIR1 |
GIMR |
PBQIQ1 |
CODI |
ADGIR2 |
GIMR |
PBQIO1 |
CPRP |
ADGIR3 |
GIMR |
PBQIO2 |
CPRP |
ADGIR4 |
GIMR |
PBQID1 |
COQL |
ADTO-TR |
AFPE-TR |
PBQID2 |
COQL |
ADTOT1 |
AFPE |
PBCPA1 |
CPAE |
ADTOT4 |
AFPE |
PBCPA2 |
CPAE |
ADTOT2 |
AFPE |
PBCPA3 |
COGE |
ADTOT3 |
AFPE |
PBCPA3 |
CODI |
ADTOH1 |
AFPE |
PBCPA3 |
CPOE |
ADTOH2 |
AFPE |
PBCPP1 |
COGE |
ADTOH3 |
AFPE |
PBCPP2 |
COGE |
ADTOH4 |
AFPE |
PBCPP3 |
COGE |
ADTOH5 |
AFPE |
PBCPP4 |
COGE |
ADTOD1 |
GIDS |
PBCPP5 |
COGE |
ADTOD1 |
AFPE |
PBCPD1 |
CPOE |
ADTOD2 |
AFPE |
PBCPD2 |
CPOE |
ADTOD3 |
AFPE |
PVSSR1 |
ORER |
ADADF2 |
AFCA |
PVSSR2 |
ORER |
ADADF1 |
AFCA |
PVSSA1 |
COGE |
PVSTA11 |
ORLE |
PVSSP1 |
ORER |
PVSTA12 |
ORLE |
PVCPR1 |
PRRE |
PVSTA13 |
ORLE |
PVCPR2 |
PRRE |
PVSTA21 |
ORLE |
PVCPR3 |
PRRE |
PVSTA22 |
ORLE |
PVCPA1 |
ORLE |
PVSTA23 |
ORLE |
PVCPA2 |
ORLE |
ADGIE11 |
GIDS |
PVCPC1 |
CODI |
ADGIR11 |
GIMR |