Resolução nº 52 de 9 de setembro de 1998 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 209/2000. |
Alteração do item 4.7 da Norma 011/83 – Caracterização de Equipamentos de Radiocomunicações de Radiação Restrita. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 10/9/1998.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, em sua Reunião n.º 39, realizada no dia 02 de setembro de 1998, e
Considerando os comentários recebidos decorrentes da realização pelo Ministério das Comunicações de consulta pública por intermédio da Portaria MC 107, de 03 de março de 1997, publicada no Diário Oficial da União 4 de março de 1997, resolve:
Art. 1º Dar nova redação ao item 4.7 da Norma 011/83 - Caracterização de Equipamentos de Radiocomunicações de Radiação Restrita, aprovada pela Portaria MC nº 211, de 10 de novembro de 1983, publicada no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 1983, conforme o anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Portaria SNC nº 198, de 4 de setembro de 1991, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 1991.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 52, DE 9 DE SETEMBRO DE 1998
NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4.7 DA NORMA 011/83 - CARACTERIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE RADIAÇÃO RESTRITA
"4.7 - Telefone sem cordão e ramal sem fio de CPCT
4.7.1 - Telefone sem cordão
4.7.1.1 - Faixas de Freqüência
a. Faixas 43,7-47 MHz e 48,7-50 MHz
Autorizado o uso por equipamentos telefone sem cordão, de acordo com a canalização descrita na Tabela I.
Tabela I
Canal Nº |
Transmissão Base (MHz) |
Transmissão do Monofone (MHz) |
1 |
43,720 |
48,760 |
2 |
43,740 |
48,840 |
3 |
43,820 |
48,860 |
4 |
43,840 |
48,920 |
5 |
43,920 |
49,020 |
6 |
43,960 |
49,080 |
7 |
44,120 |
49,100 |
8 |
44,160 |
49,160 |
9 |
44,180 |
49,200 |
10 |
44,200 |
49,240 |
11 |
44,320 |
49,280 |
12 |
44,360 |
49,360 |
13 |
44,400 |
49,400 |
14 |
44,460 |
49,460 |
15 |
44,480 |
49,500 |
16 |
46,610 |
49,670 |
17 |
46,630 |
49,845 |
18 |
46,670 |
49,860 |
19 |
46,710 |
49,770 |
20 |
46,730 |
49,875 |
21 |
46,770 |
49,830 |
22 |
46,830 |
49,890 |
23 |
46,870 |
49,930 |
24 |
46,930 |
49,990 |
25 |
46,970 |
49,970 |
b) Faixa 902-928 MHz
Faixa (MHz) |
Intensidade de Campo (µ V/m) |
Distância (m) |
43,7-47 e 48,7-50 |
10.000 |
3 |
902-928 |
50.000 |
3 |
4.7.1.3 - Largura de faixa ocupada
A largura de faixa ocupada do canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior aos limites estabelecidos na Tabela III.
Tabela III
Faixa (MHz) |
Largura de Faixa Ocupada Máxima (kHz) |
43,7-47 MHz e 48,7-50 MHz |
20 |
902-928 |
25 |
4.7.1.4 - Telefones sem cordão operando nos canais de 1 a 15 da Tabela I e na faixa 902-928 MHz devem incorporar mecanismo de seleção automática de canal que evite o estabelecimento de um enlace em qualquer freqüência ocupada.
4.7.2 - Ramal sem fio de CPCT
4.7.2.1 - Faixas de Freqüência
a) Faixa 864-868 MHz.
Autorizado o uso por ramal sem fio de CPCT de acordo com a canalização descrita na Tabela IV.
Tabela IV
Canal Nº |
Freqüência (MHz) |
01 |
864,15 |
02 |
864,25 |
03 |
864,35 |
04 |
864,45 |
05 |
864,55 |
06 |
864,65 |
07 |
864,75 |
08 |
864,85 |
09 |
864,95 |
10 |
865,05 |
11 |
865,15 |
12 |
865,25 |
13 |
865,35 |
14 |
865,45 |
15 |
865,55 |
16 |
865,65 |
17 |
865,75 |
18 |
865,85 |
19 |
865,95 |
20 |
866,05 |
21 |
866,15 |
22 |
866,25 |
23 |
866,35 |
24 |
866,45 |
25 |
866,55 |
26 |
866,65 |
27 |
866,75 |
28 |
866,85 |
29 |
866,95 |
30 |
867,05 |
31 |
867,15 |
32 |
867,25 |
33 |
867,35 |
34 |
867,45 |
35 |
867,55 |
36 |
867,65 |
37 |
867,75 |
38 |
867,85 |
39 |
867,95 |
40 |
868,05 |
b) Faixa 944-948 MHz
Autorizado o uso por ramal sem fio de CPCT com a canalização descrita na Tabela V, a qual está em consonância com aquela estabelecida pela Portaria MC 1279, de 28/12/94.
Tabela V
Canal Nº |
Freqüência (MHz) |
01 |
944,15 |
02 |
944,25 |
03 |
944,35 |
04 |
944,45 |
05 |
944,55 |
06 |
944,65 |
07 |
944,75 |
08 |
944,85 |
09 |
944,95 |
10 |
945,05 |
11 |
945,15 |
12 |
945,25 |
13 |
945,35 |
14 |
945,45 |
15 |
945,55 |
16 |
945,65 |
17 |
945,75 |
18 |
945,85 |
19 |
945,95 |
20 |
946,05 |
21 |
946,15 |
22 |
946,25 |
23 |
946,35 |
24 |
946,45 |
25 |
946,55 |
26 |
946,65 |
27 |
946,75 |
28 |
946,85 |
29 |
946,95 |
30 |
947,05 |
31 |
947,15 |
32 |
947,25 |
33 |
947,35 |
34 |
947,45 |
35 |
947,55 |
36 |
947,65 |
37 |
947,75 |
38 |
947,85 |
39 |
947,95 |
40 |
948,05 |
c) Faixa 1910-1930 MHz
Autorizado o uso por ramal sem fio de CPCT.
Para a faixa 1910-1930 MHz não é definida uma canalização. Entretanto, não são admitidos equipamentos ramal sem fio de CPCT que operem em canalização com espaçamento entre portadoras superior a 2 MHz.
4.7.2.2 - Intensidade de campo
A intensidade de campo das emissões nas freqüências portadoras das faixas especificadas no item 4.7.2.1 não deve exceder a 66.000 µ V/m a uma distância de 3 metros.
4.7.2.3 - Largura de faixa ocupada
A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior aos limites estabelecidos na Tabela VI.
Tabela VI
Faixa (MHz) |
Largura de Faixa Ocupada Máxima (kHz) |
864-868 |
100 |
944-948 |
100 |
1910-1930 |
2000 |
4.7.2.5 - Os sistemas de ramal sem fio de CPCT acima mencionados poderão ter acesso a qualquer um dos canais da faixa específica em que esteja operando, conforme item 4.7.2.1 desta Norma, devendo, no entanto, usar duplexação por divisão no tempo (TDD), isto é, transmissão e recepção no mesmo canal de radiofreqüências. Adicionalmente, devem incorporar mecanismo de seleção dinâmica de canal, que permita que, mesmo durante a conversação, os canais ocupados sejam monitorados e efetuada uma troca, caso haja um canal em melhores condições do que aquele em uso.
4.7.3 - Aos telefones sem cordão e aos sistemas de ramal sem fio de CPCT que utilizem a tecnologia de espalhamento espectral devem ser aplicadas as normas vigentes para tecnologia de espalhamento espectral.
4.7.4 - Os equipamentos que atendam ao especificado neste item 4.7 devem conter, em lugar facilmente visível, uma etiqueta contendo a seguinte declaração:
'Este equipamento opera em caráter secundário, isto é, não tem direito a proteção contra interferência prejudicial, mesmo de estações do mesmo tipo, e não pode causar interferência a sistemas operando em caráter primário.'
4.7.4.1 - Se o equipamento for de tamanho reduzido ou em formato que torne impraticável a afixação da etiqueta acima referida, a declaração deve estar contida em local de destaque no manual ou panfleto de instruções fornecido pelo fabricante ao usuário."