Resolução nº 94, de 28 de janeiro de 1999
Incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução MERCOSUL/GMC nº 70/97 – "Serviços Troncalizados: Banda Comum do MERCOSUL". |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 29/1/1999.
O SUPERINTENDENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Guia de Competência da ANATEL, aprovado pelo Conselho Diretor em sua 27ª Reunião, de 20 de maio de 1998, e
CONSIDERANDO que é competência da Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar atos e normas relacionados à implantação e reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, quanto às telecomunicações;
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo IV, Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto, de 17/12/94 / MERCOSUL;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 214, inciso I, da Lei nº 9.472/97;
CONSIDERANDO que dentro do serviço de radiocomunicação móvel terrestre os sistemas troncalizados permitem comunicações além das fronteiras, o que torna necessário a adoção de procedimentos coordenados entre os Estados Partes para o estabelecimento e desenvolvimento de tais meios de comunicação,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a implantação no Brasil do disposto na Resolução MERCOSUL / GMC Nº 70/97, de 13 de dezembro de 1997.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços Privados da ANATEL a incorporar o estabelecido na Resolução MERCOSUL / GMC Nº 70/97 a todas as regulamentações nacionais relacionadas com "Serviços e Troncalizados: Banda Comum do MERCOSUL".
Art. 3º Dar conhecimento ao público em geral da íntegra da Resolução MERCOSUL / GMC Nº 70/97, Anexo I desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ OTÁVIO C. MARCONDES
Superintendente-Executivo
MERCOSUL/GMC/RES N° 70/97
SERVIÇOS TRONCALIZADOS: BANDA COMUM DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções N° 20/95, 38/95, 15/96 e 20/96 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação N° 10/97 do SGT N° 1 "Comunicações".
CONSIDERANDO:
Que foram aprovadas as Pautas Negociadoras para compatibilizar os procedimentos técnicos e administrativos dos "Sistemas Troncalizados", proporcionando os meios necessários aos países que desejem operar tais sistemas no âmbito do MERCOSUL.
Que, através da Recomendação N° 28 (VI-96) o Comitê Consultivo Permanente III - Radiocomunicações da Comissão Interamericana de Telecomunicações - CITEL, recomendou a atribuição das faixas 806-824/851-869 MHz e 896-901/935-940 MHz para os serviços de concentração de enlaces, chamados sistemas troncalizados.
Que o referido Comitê recomendou, outrossim, adotar na região das Américas, o uso das sub-faixas 821/824 MHz e 866/869 MHz pelos sistemas troncalizados de organismos de segurança pública.
Que, dentro do serviço de radiocomunicação móvel terrestre, os sistemas troncalizados permitem a possibilidade de comunicações além das fronteiras, estando aptos para cumprir a pauta indicada no considerando anterior, sendo necessário para esse efeito, a adoção de procedimentos coordenados entre os Estados Partes para o estabelecimento e desenvolvimento de tais meios de comunicação.
Que a fim de alcançar a devida compatibilidade de tais serviços nos âmbitos nacionais e, eventualmente, no âmbito regional, é necessário estabelecer faixas de freqüências comuns e, paralelamente, coordenar sua utilização em zonas de fronteira.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o uso, no âmbito do MERCOSUL, das faixas de freqüências 806- 824/85l -869 MHz pelos sistemas troncalizados.
Art. 2º Nas sub-faixas de freqüências 821-824 MHz e 866-869 MHz deverão ser priorizadas as consignações de freqüências destinadas à operação de sistemas troncalizados de segurança pública e de estado.
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor em 15/I/98.
XXVIII GMC - Montevidéu, 13/XII/97